Nesta publicação, retomamos as possíveis causas ou impedimentos matrimoniais. O que os tribunais eclesiásticos fazem nas causas de nulidade matrimonial não é anular um matrimônio válido, mas, simplesmente, declarar que o matrimônio foi inválido desde o momento da celebração.
Importante lembrar que o Papa Francisco, na reforma do processo de nulidade matrimonial, inseriu a falta de fé como uma das circunstâncias que podem levar à nulidade do matrimônio, no sentido de ser um fator que poderá acarretar algum tipo de exclusão ou erro que, neste caso, viciaria o consentimento matrimonial. Para tanto, aqui elencaremos algumas das causas ou impedimentos que podem levar um matrimônio a ser declarado nulo. Fique atento aos impedimentos!
Impedimento de honestidade pública: Possui uma grande semelhança com a afinidade. O impedimento se dá entre o homem e os consanguíneos da mulher no primeiro grau da linha reta e vice-versa. Este impedimento evita o escândalo público.
Impedimento de parentesco legal: O parentesco legal, à diferença do parentesco natural que se funda em um vínculo de sangue, nasce da adoção legal, mediante a qual se estabelece um vínculo de proximidade entre o adotante e o adotado. Portanto, não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por meio de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Sobre o Consentimento Matrimonial.
Este é o ato de vontade pelo qual homem e mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio. O cân 1095 nos diz: são incapazes (ou seja, não conseguem, não possuem a capacidade, diferente de não querer) de contrair matrimônio ou de consentir:
Os que não tem suficiente uso da razão: Fundamento desta afirmação está na ideia de que um sujeito privado do uso da razão de um modo permanente ou transitório, mas contemporâneo ao matrimônio, não é capaz de realizar aquele ato humano que é o consentimento matrimonial.
Os que possuem grave falta de discrição de juízo: A respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber; portanto, para a validade de um matrimônio são necessários muitos requisitos entre eles, o uso da razão, uma suficiente avaliação do que realmente é o matrimônio, suficiente liberdade interna e sobretudo, maturidade.
Incapacidade psíquica: Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica (geração da prole, fidelidade, perpetuidade do vínculo).
Ignorância:
Não pode existir consentimento matrimonial válido sem um conhecimento mínimo daquilo que o matrimônio é; mas o que é o matrimônio? O matrimônio é um consórcio permanente: com isto se quer afirmar que o matrimônio não é uma relação fugaz ou transitória, mas uma realidade estável e, portanto, permanente. O matrimônio é de natureza heterossexual: a característica heterossexual é exigida pela mesma natureza do matrimônio, pois, como é sabido, este é ordenado à procriação. O matrimônio é ordenado à procriação e cooperação sexual: mesmo que a prole não seja o que constitui a relação matrimonial, é, sem dúvida, um elemento que dá forma à mesma e, enquanto elemento especificador da união conjugal frente a outros tipos de união, é, sem dúvida um elemento constitutivo.
O erro de pessoa e de qualidade:
Acontece quando não se conhece realmente a realidade do outro e quando se consente por causa de uma qualidade e não por causa da pessoa.
O erro doloso:
O dolo no matrimônio canônico consiste em enganar a pessoa para dela obter o consentimento matrimonial.
O erro a respeito da unidade (fidelidade), da indissolubilidade (vínculo perpétuo) ou da dignidade sacramental (exclusão do que o matrimônio é); supõem-se que quem quer o matrimônio quer também suas propriedades essenciais, a não ser que explicitamente as exclua. Simulação; quando uma das partes ou ambas excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial ou alguma propriedade essencial (exclusão do bem dos cônjuges, exclusão da prole).
Pe. João Henrique Lunkes
Mestrado em Direito Canônico