O Código de Direito Canônico, livro de Leis da Igreja, apresenta 110 cânones, normas jurídicas, para tratar do Sacramento do Matrimônio. Começando por algumas nessa edição, você irá entender mais acompanhando as outras normas nas próximas edições.
Definição de Matrimônio? Cân. 1055 – O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados, foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.
Propriedades essenciais do Matrimônio? São duas. Unidade e Indissolubilidade. A Unidade significa a impossibilidade de uma pessoa ficar ligada ao mesmo tempo por dois vínculos conjugais. Por isso, a unidade se opõe a poligamia (união conjugal de um só homem com várias mulheres) e a poliandria (união conjugal de uma só mulher com vários homens); e a indissolubilidade é a impossibilidade da dissolução do vínculo conjugal, a não ser por morte do cônjuge.
O que é o Consentimento? Definido no Cân. 1057 como: a entrega mútua de um homem e uma mulher em sua totalidade e também a sua disponibilidade para uma comunhão de toda a vida. É o que constitui o Matrimônio. Esse consentimento não pode ser suprido por ninguém, nem pelos pais, nem por qualquer autoridade civil ou eclesiástica. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para consentir o matrimônio. Sem consentimento mútuo, não existe matrimônio e deve ser dado entre partes hábeis e deve ser legitimamente manifestado.
Quem são os Ministros deste Sacramento? Diferentemente dos demais sacramentos, no Matrimônio, são os próprios contraentes (noivos).
Quem são os sujeitos do Sacramento? Igualmente são os contraentes, pois são eles os que recebem a graça sacramental.
Qual é a Matéria e Forma? São os atos externos dos contraentes, o dia a dia do casal, que significam doação e aceitação mútua das pessoas, para que haja uma comunhão da vida toda para o bem dos cônjuges e à geração e à educação dos filhos.
O que é um Matrimônio válido? É a troca de consentimento que cumpriu todos os requisitos legais para ser eficaz. O Matrimônio entre batizados pode ser: Matrimônio simplesmente ratificado: é o Matrimônio válido entre batizados, mas no qual os esposos ainda não realizaram, entre si, após o casamento, o ato conjugal, mediante o qual se tornam “uma só carne”. Matrimônio ratificado e consumado: é o Matrimônio válido no qual os esposos já realizaram, após o casamento, pelo menos uma vez, de modo humano, o citado ato conjugal.
O que é um Matrimônio inválido? É a união conjugal em que aconteceu uma celebração aparentemente válida, mas objetivamente nula, a qual, consequentemente, não gerou o vínculo matrimonial. Mas atenção! O Matrimônio inválido celebrado de boa-fé, pelo menos por um dos nubentes (noivos), recebe o nome de matrimônio putativo, ou seja, um matrimônio que “pensa-se” ou “julga-se” ser válido, enquanto os dois presumidos cônjuges não forem conscientes da nulidade.
Pe. João Henrique Lunkes
Mestrando em Direito Canônico