Dando continuidade ao tema da edição anterior (Sacramento da Eucaristia), trataremos agora sobre as Intenções de Missa.
Para quem podem ser aplicadas as intenções de missa? O sacerdote pode aplicar a missa por quaisquer pessoas, Vivas ou Falecidas. Segundo o Cân. 901, a missa pode ser celebrada na intenção de qualquer pessoa, até mesmo não católica, não batizada, católica em situação irregular, porém sempre com o total cuidado daquele que irá oferecer (presidente ou concelebrante) a missa, para que de modo algum haja qualquer tipo de escândalo.
Para que haja a aplicação da intenção, não é necessária a leitura da mesma, pois o presidente da celebração pode aplicar intenções mesmo não as pronunciando. Porém, devem ser feitas necessariamente, antes da consagração. Após a consagração, a intenção que por ventura tenha sido esquecida ou algo do tipo, deve ser aplicada em outra celebração. Por que? Porque a missa é o sacrifício de Cristo. Logo, após o momento da consagração, não se tem mais sentido aplicar qualquer intenção que seja.
A intenção na missa gera algum fruto àqueles que dela participam? Sim. E são três os frutos ou efeitos produzidos, a saber: Geral: aproveita toda a Igreja, e também os que estão presencialmente; Especial: o sacerdote pode aplicar por uma intenção e Especialíssimo: que só aproveita o próprio sacerdote em sua vida espiritual.
Para oferecer a Missa poderia ser usado outra coisa senão pão e vinho? Não, em absoluto! Quanto às espécies sagradas, o Cân. 924 § 1 nos diz que o sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser oferecido com Pão e Vinho, e a este se deve misturar um pouco de água. No § 2. diz que o pão deve ser Só de Trigo e feito há pouco, de modo que não haja perigo de deterioração e no § 3 lembra que o Vinho deve ser Natural, do fruto da uva e não deteriorado. As hóstias completamente sem glúten são Matéria Inválida para a Eucaristia. São matérias válidas as hóstias Parcialmente desprovidas de Glúten, de modo que nelas esteja presente uma quantidade de glúten suficiente para obter a panificação, sem acréscimo de substâncias estranhas e sem recorrer a procedimentos tais que desnaturem o pão.
Comunhão sob uma só espécie ou com quantidades mínimas de vinho: O fielque sofre de fluxo celíaco e que fica impedido de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, pode comungar somente sob a espécie do vinho. (Não se refere ao sacerdote). O sacerdote impossibilitado de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, com a licença do Ordinário (Bispo, Vigário Geral, Vigário Episcopal), pode comungar somente sob a espécie do vinho quando participar em uma concelebração. Assim, o sacerdote não poderá mais presidir a Santa Missa, só concelebrar. O sacerdote que não puder ingerir nem sequer uma mínima quantidade de vinho, com a licença do Ordinário, pode comungar somente sob a espécie do pão quando tomar parte em uma concelebração; o sacerdote poderá somente concelebrar a Santa Missa e não mais presidi-la. Quanto à profanação das espécies consagradas o Cân. 1382 diz: quem profana, joga fora, despreza, humilha, subtrai para atos obscenos e rituais macabros (missas negras) e conserva em casa, leva em viagens (algo proibido pelo Direito) para fins sacrílegos as espécies consagradas, incorre em excomunhão automática. O clérigo também pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
Texto: Pe. João Henrique Lunkes
Mestrado em Direito Canônico