Para a Igreja a lei suprema é a salvação das almas (Cân. 1752), é o princípio constitutivo do direito eclesial. A lei é uma disposição racional voltada para o bem comum e promulgada por aqueles que cuidam da comunidade.
QUANDO UMA LEI PASSA A EXISTIR?
Assim nos lembra o cânon 7: a lei é instituída quando é promulgada, ou seja, quando o legislador determina que aquela lei é passível de ser recebida por uma comunidade. É bom recordar: os cânones do Código de Direito Canônico (CIC – 1983), dizem respeito unicamente à Igreja Latina. As Igrejas de rito oriental, são regidas por um Código próprio chamado Código de Cânones das Igrejas Orientais (CCEO – 1990).
QUEM ESTÁ OBRIGADO À OBSERVÂNCIA DAS LEIS ECLESIÁSTICAS?
Todos os batizados na Igreja Católica ou nela recebidos, que tenham o suficiente uso da razão e, a não ser que outra coisa expressamente se estabeleça no direito, tenham completado sete anos de idade (aqueles que se presume já ter uso suficiente da razão). As leis são divididas em universais e particulares: as universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas. Justamente porque são universais valem para toda a Igreja. Mas nem todas as leis universais são para todos os fiéis: algumas podem ser dadas para todos os fiéis e outras para determinadas categorias de fiéis. As leis particulares territoriais são aquelas dadas para um determinado território. A elas estão sujeitos os que no território possuem domicílio ou quase-domicílio (Cân. 102). Como são leis territoriais aqueles que atualmente vivem naquele determinado território estão a ela obrigados. Assim, fora do território não se está mais vinculado a tal lei.
O QUE CARACTERIZA O DOMICÍLIO?
O domicílio se adquire pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma Diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer perpetuamente, se nada o fizer se transferir, ou pela residência de fato ter-se prolongada por cinco anos completos.
O QUE CARACTERIZA O QUASEDOMICÍLIO?
O quase domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma Diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer ao menos por três meses, se nada o fizer se transferir, ou pela residência de fato ter-se prolongado por três meses. O Cân. 13 faz uma distinção entre forasteiros e vagantes quando à aplicação das leis particulares. O forasteiro é aquele que se encontra fora do seu domicílio ou quase-domicílio. Já o vagante não possui domicílio ou quase-domicílio algum (Cân. 100). Em relação aos “forasteiros”, estes não estão obrigados às leis particulares do próprio território quando dele estiverem ausentes. Os forasteiros (peregrinos) também não estão obrigados às leis do território em que se encontram. Em relação aos “vagantes”, estes estão obrigados às leis universais e particulares vigentes no território onde se encontram no momento, pois não possuem domicílio ou quase-domicílio (ciganos e circenses, por exemplo) e nem por isso podem ser “abandonados”.
Pe. João Henrique Lunkes
Juiz Auditor da Câmara Eclesiástica